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Desembargador suspende decisão que obrigava Sete Lagoas a instalar mais leitos de UTI e reconhece que atuais são suficientes até o momento

O desembargador relator Afrânio Vilela (foto) julgou recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Prefeitura de Sete Lagoas em objeção a decisão relacionada a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais. Na peça em questão, foi determinada que no prazo de 15 dias fossem instalados de 35 leitos UTI nas unidades de saúde municipais destinados exclusivamente para o tratamento de pacientes de COVID-19. O desembargador julgou a exigência improcedente.

Segundo ele, após levantamento, Sete Lagoas conta atualmente com 92 leitos de UTI, incluindo aqueles disponíveis na rede particular de saúde, conforme dados extraídos do sítio eletrônico do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde. “Posto assim, nesta análise sumária, entendo que o Município se encontra em conformidade com as orientações do Plano de Contingência Estadual, possuindo número de leitos de UTI capazes de suprir a demanda da população local, de acordo com as prospecções atuais da Secretaria Estadual de Saúde, sem prejuízo de futuras implantações no caso de sobrevir novas recomendações da Secretaria Estadual de Saúde”, afirmou em seu julgamento.

Para o desembargador Afrânio Vilela, “não é razoável exigir que o Município de Sete Lagoas promova a disponibilização de mais leitos de UTI após todo o esforço já despendido, acrescentando a existência de risco de dano grave diante da possibilidade de aplicação de multa diária em seu desfavor”.

Desta forma, ele concedeu efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, com a reforma da decisão agravada. “...é dever dos entes federados, na esfera de sua competência, se posicionar para o combate efetivo das doenças que possam acometer a saúde da população, ainda que, diante dos recursos existentes no ramo da saúde, se limite a remediar e a tratar os sintomas da enfermidade”, considera.

“Pelo exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, para obstar, por ora, a determinação de que o Município implante novos leitos de UTI em razão da presente demanda, o que deve ser comunicado com urgência ao magistrado a quo, consoante previsão do art. 1.018, §1° do CPC/15”, determinou.

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