URGENTE – Para barrar Covid, decreto limita eventos em Sete Lagoas em até 600 pessoas
Foi publicado no final da tarde desta quinta-feira Decreto Municipal (Nº 6.725, DE 20 DE JANEIRO DE 2022), que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo coronavírus (Covid-19), em Sete Lagoas. Na prática, está vetada a realização de eventos com mais de 600 pessoas na cidade.
No caso dos estabelecimentos de eventos que possuam alvará prévio para esta atividade, deverão suspender a realização dos eventos vedados neste Decreto, sob pena de suspensão dos Alvarás de Localização e Funcionamento e de Licenciamento Sanitário. Da mesma forma, estão suspensos os alvarás já emitidos ou requerimentos porventura já protocolizados junto aos órgãos municipais competentes para realização dos eventos vedados, até a revogação da presente suspensão.
A medida foi tomada diante do avanço da nova variante da COVID-19, a Ômicron. “..o momento é de incerteza devido a possibilidade de evolução de novas cepas”, consta no decreto, que aponta a necessidade de adoção ou manutenção de medidas emergenciais de enfrentamento estabelecidas com base nos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial da cidade.
O decreto estabelece, principalmente:
Art. 1º Fica suspensa, a partir da publicação deste Decreto, até deliberação em sentido contrário, a realização de eventos privados de qualquer natureza com público superior a 600 (seiscentas) pessoas, em espaços abertos ou fechados no Município de Sete Lagoas. Parágrafo único.
A lotação máxima na ocupação de quaisquer espaços e estabelecimentos abertos ou fechados, em quaisquer ocasiões, deverá observar o limite da capacidade do local, observando-se ainda o limite máximo de 600 (seiscentas) pessoas.
Art. 2º A partir da publicação deste Decreto, fica suspensa a realização de eventos pela Administração Pública Municipal, de qualquer natureza e porte, em ambientes abertos ou fechados.
Art. 3º Fica proibida a realização de atividades carnavalescas públicas ou privadas, coletivas ou individuais, de qualquer porte, que gerem aglomeração de pessoas, em locais públicos ou privados, devendo-se observar ainda as seguintes vedações: I - a utilização de praças e outros locais públicos, fechamento de ruas, praças e congêneres para fins festivos; II - o uso de espaços de serviços para fins de eventos de carnaval, pré-carnaval e similares, tais como academias, clubes, centros de compras, estacionamentos e congêneres; IV - o uso de equipamentos de amplificação sonora ou instrumentos musicais que possam incentivar aglomerações e eventos; V - a realização de evento de cunho carnavalesco ou similar, inclusive para aqueles com o público inferior a 600 (seiscentas) pessoas.
Art. 5º Fica suspensa, a partir da presente data, a emissão de alvará para a realização de eventos de qualquer natureza com público superior a 600 (seiscentas) pessoas, bem como para eventos e atividades de qualquer porte de cunho carnavalesco, pré-carnavalesco, póscarnavalesco ou similar;
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