Homem é preso por falsa comunicação de crime: pena pode ser detenção de um a seis meses ou multa
Um homem foi preso no bairro Boa Vista após fazer uma falsa comunicação de crime. A vítima, inicialmente, afirmou que teve seu celular e mais R$ 600 roubados enquanto fazia o trajeto do trabalho para sua casa.
No entanto, após ser entrevistado pelos militares que atendiam a ocorrência, a suposta vítima contou a verdade dos fatos: o homem relatou que perdeu o aparelho celular e na capinha do telefone estavam os R$ 600 e, com medo de chegar em casa e ter que contar para sua prima, de nome Bianca, que havia perdido o dinheiro e o celular, ele acabou inventando a história.
Diante dos fatos, foi dada voz de prisão a Ícaro, que foi conduzido até o ponto de REDS do Posto São Paulo para confecção e assinatura do termo, sendo liberado posteriormente.
É CRIME
A pessoa que faz a comunicação de um crime que não ocorreu, gerando a atuação de uma autoridade no intuito de investigar o falso crime, pode ser responsabilizada pelo crime de comunicação falsa de crime, previsto no artigo 340 do Código Penal, e está sujeita a uma pena de até 6 meses de detenção e multa.
O criminoso, por meio de uma mentira, movimenta vários órgãos do Estado, para investigar um crime que não existiu, como: delegacia, fórum, Ministério Público, entre outros.
Esse tipo de crime é diferente do crime de denunciação caluniosa que, para sua configuração, exige que seja atribuído crime a uma pessoa inocente, e que seja instaurado um processo ou investigação contra essa pessoa. No caso da comunicação falsa, basta que seja comunicado à autoridade um crime fictício, sem indicar o suposto criminoso ou indicando pessoa que não existe.
Código Penal - Decreto -Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção. Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado. Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
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