Mestre Tranquilo é condenado a pagar indenização por danos morais à irmã do prefeito Duílio de Castro
O Juiz de Direito Frederico Bittencourt Fonseca condenou Geraldo Magela Martins dos Santos, mais conhecido como Mestre Tranquilo (foto), a pagar indenização para Domiciara de Castro Faria, irmã do prefeito Duílio de Castro.
A mesma ajuizou ação de indenização por danos morais contra Mestre Tranquilo ao ser surpreendida com a postagem em vários grupos de whatsapp de áudio de autoria do réu no qual ele chegou a afirmar que a autora da ação “é vagabunda, sem vergonha e que teve problemas na CEF, na época em que era servidora efetiva, em virtude de querer extraviar dinheiro”, dentre outras coisas.
Mestre Tranquilo atua como comunicador, tendo criado um canal chamado “Rádio Zap”, grupo de whatsapp, no qual fala sobre política local, e, neste meio, reporta informações obtidas por suas fontes. “Contudo, a liberdade de expressão não é um direito absoluto. Eventualmente, aquele que se expressa, pode vir a responder civil ou criminalmente em caso de abuso. Prevê o Código Civil, que a indenização por ato ilícito é subjetiva. Depende de prova de conduta culposa, assim considerada, inobservância do dever de cuidado objetivo, consistente em conduta negligente, imprudente ou imperita. Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que o áudio é de autoria do réu”, consta na sentença do juiz.
Consta ainda na contestação que o réu, no afã de atrair mais audiência, “inventa histórias” e “cria fatos para atrair ouvintes”.
“O réu, em seu depoimento pessoal, tentar negar que seja o autor dos áudios, mas se contradiz, ao falar sobre o seu conteúdo, dizendo que tudo o que foi dito refere-se a questão política, como se tal circunstância, autorizasse que se diga qualquer barbaridade sobre a honra alheia. Ao justificar o que foi dito, admite a autoria do áudio. A degravação do áudio está no documento ID 4160473031”, consta nos autos.
Para o juiz a divulgação do áudio teve repercussão e os danos morais são claros. “Posto isto, e pelo que mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para condenar o réu a pagar à autora a título de danos morais a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)”, definiu o juiz em sua sentença.
E mais: Mestre Tranquilo está ciente da penalização e que deverá pagar o valor devido no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10%, na forma do artigo 475-J do CPC”, finalizou o juiz Frederico Bittencourt Fonseca.
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