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URGENTE – Novo decreto de emergência impõe regras sobre jornadas de trabalho e convoca forças de segurança
URGENTE – Novo decreto de emergência impõe regras sobre jornadas de trabalho e convoca forças de segurança

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perm_contact_calendar20 Maro, 2020 17:46:00


A Prefeitura de Sete Lagoas divulgou novo decreto de emergência - de número 6233 - que versa sobre a situação de emergência em saúde pública no município de Sete Lagoas “E DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19)”.  As novas medidas estabelecem regras para jornadas de trabalho e autoriza que a Guarda Civil Municipal e - no caso de desobediência - a Polícia Militar sejam acionados para lavratura do Auto de Infração em caso de desobediência das determinações.



Dentre as medidas está prevista: “Deverão ser observadas ainda todas as medidas preventivas estabelecidas no Decreto nº 6.227/2020, no que tange a adoção, sempre que possível, do trabalho em casa, especialmente no caso de funcionários maiores de 60 (sessenta) anos e/ou aqueles que se enquadrem nos grupos de risco, bem como a adoção de jornadas ou turnos de trabalho alternativos, com o objetivo de evitar aglomeração no ambiente de trabalho”.


Confira o decreto na íntegra logo abaixo:


DECRETO 6233 DE 20 DE MARÇO DE 2020


DECRETO Nº 6.233 DE 20 DE MARÇO DE 2020.


ALTERA O DECRETO Nº 6.231 DE 19 DE MARÇO DE 2020, QUE “DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS EM COMPLEMENTO AO DECRETO Nº 6.227/2020, QUE ‘DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS E DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19)”.


O Prefeito do Município de Sete Lagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IX e XXX do artigo 102 da Lei Orgânica do Município de Sete Lagoas;


DECRETA:


Art. 1º Ficam inseridos os artigos 3º-A e 3º-B ao Decreto nº 6.231 de 19 de março de 2020, com as seguintes redações:


“Art. 3º-A No período de 20 a 31 de março de 2020, podendo ser prorrogado de acordo com avaliação periódica do quadro evolutivo dos riscos da doença no Município, todas as demais atividades não incluídas nas restrições previstas neste Decreto e no Decreto nº 6.227, de 16 de março de 2020, deverão funcionar mediante restrição e controle de público e clientes, bem como adoção das demais medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.


 Parágrafo único. Deverão ser observadas ainda todas as medidas preventivas estabelecidas no Decreto nº 6.227/2020, no que tange a adoção, sempre que possível, do trabalho em casa, especialmente no caso de funcionários maiores de 60 (sessenta) anos e/ou aqueles que se enquadrem nos grupos de risco, bem como a adoção de jornadas ou turnos de trabalho alternativos, com o objetivo de evitar aglomeração no ambiente de trabalho.


Art. 3º-B Os estabelecimentos que descumprirem as determinações previstas neste Decreto e no Decreto nº 6.227/2020, serão notificados pelas equipes da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a Guarda Civil Municipal e, no caso de desobediência, será acionada a Polícia Militar para lavratura do Auto de Infração, que será encaminhado ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais para as providências legais cabíveis.”


Art. 2º Fica inserido o artigo 4º-A ao Decreto nº 6.231 de 19 de março de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 4º-A Fica suspenso, no período de 20 a 31 de março de 2020, podendo ser prorrogado de acordo com avaliação periódica do quadro evolutivo dos riscos da doença no Município, o atendimento presencial ao público nas repartições públicas municipais no âmbito do Poder Executivo Municipal, em razão da declaração da Situação de Emergência em Saúde Pública, por meio do Decreto nº 6.227 de 16 de março de 2020.


§ 1º Ficam interrompidas as atividades nas repartições públicas municipais, período em que os agentes públicos adotarão, preferencialmente, o trabalho em casa, nos termos do Decreto nº 6.227/2020, a critério e nas condições definidas pelo titular dos órgãos e entidades do Poder Executivo, para servidores cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público, os quais poderão ser convocados para o retorno ao trabalho presencial a qualquer momento.


§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos servidores que prestam serviços nas áreas de assistência à saúde, segurança pública e no Gabinete do Prefeito, considerados serviços essenciais para o enfrentamento da emergência. Diário Oficial Eletrônico do Município de Sete Lagoas Ano 8 Sete Lagoas, 20 de março de 2020 Número 1682


§ 3º Excepcionalmente, conforme definição do titular do órgão ou da entidade, poderão exercer serviços presenciais outros servidores cuja atividade seja considerada imprescindível, caso que deverá ser adotada jornada ou turno de trabalho alternativo para redução de até 50% (cinquenta por cento) do contingente de pessoal no setor, com o objetivo de evitar aglomeração no ambiente de trabalho.


§ 4º Compete aos titulares dos órgãos e das entidades fixar as regras para operacionalizar as medidas instituídas neste artigo e decidir casos omissos.”


Art. 3º Fica alterado o artigo 4º do Decreto nº 6.231 de 19 de março de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Ficam suspensos os prazos de processos administrativos, de qualquer espécie ou natureza, para o interessado, o processado e a Administração Pública Direta e Indireta Municipal, até o dia 31 de março de 2020, podendo ser prorrogado de acordo com avaliação periódica do quadro evolutivo dos riscos da doença no Município.


§ 1º A contagem dos prazos de processos administrativos recomeçará a partir do primeiro dia útil seguinte ao término da suspensão.


§ 2º Ficam excetuados do disposto no “caput” deste artigo os procedimentos licitatórios, de contratação direta, doações e quaisquer procedimentos que visem aquisições de bens ou serviços.


§ 3º Fica suspensa a realização de audiências e sessões de julgamento no âmbito administrativo, ressalvados os casos previstos no parágrafo anterior.”


Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Sete Lagoas, 20 de março de 2020.


DUÍLIO DE CASTRO FARIA
Prefeito Municipal

FLÁVIO PIMENTA SILVEIRA
Secretário Municipal de Saúde

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